Descobrir que um terreno, uma casa ou uma área rural foi ocupada sem autorização gera angústia e muitas dúvidas. A lei oferece um caminho próprio para esses casos: as ações possessórias.
Invasão, ameaça e perturbação: cada caso tem uma ação
- Esbulho (você perdeu a posse, o imóvel foi tomado): ação de reintegração de posse;
- Turbação (você continua no imóvel, mas é perturbado, por exemplo com cercas mudadas de lugar): ação de manutenção de posse;
- Ameaça concreta de invasão: interdito proibitório.
Por que agir rápido
Quando a ação é proposta em até um ano e um dia da invasão, segue um procedimento especial que permite ao juiz conceder uma liminar logo no início do processo, determinando a desocupação. Depois desse prazo a ação continua possível, mas a retomada imediata fica mais difícil.
O que precisa ser provado
- Que você exercia a posse do imóvel;
- A invasão ou perturbação praticada pelo réu;
- A data em que ela aconteceu;
- A perda ou continuidade da posse, conforme o caso.
Provas que ajudam
- Boletim de ocorrência;
- Fotos e vídeos com data, antes e depois da invasão;
- Contas de energia e água, IPTU ou ITR, recibos de benfeitorias;
- Contrato de compra, escritura ou matrícula, quando houver;
- Testemunhas, como vizinhos.
Cuidado com a reação por conta própria. A lei só admite que o possuidor use a própria força para se defender se agir logo, no momento da invasão, e na medida do necessário. Fora disso, o caminho seguro é o judicial.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Cada situação tem detalhes próprios.